Art. 11. O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.