Lei 7.624/1987 - Artigo 11

Art. 11. O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;

IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Lei 7.624/1987 - Artigo 11

Art. 11. O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;

IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.