Art. 10. Fica a União autorizada a adotar providências necessárias à cisão da Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, com a transferência para o patrimônio da FCB da parte dos seus bens móveis e imóveis necessária ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - A cisão de que trata este artigo será precedida de resolução da Assembléia-Geral, mediante proposta circunstanciada da Diretoria.
§ 2º - Realizada a cisão, a EMBRAFILME passará a girar sob a denominação de EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S. A. e terá como objetivo social o disposto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, exceto os itens e parágrafos que, segundo o art. 4º desta Lei, ora transferem-se para a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
§ 3º - Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
§ 4º - Observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - A cisão de que trata este artigo será precedida de resolução da Assembléia-Geral, mediante proposta circunstanciada da Diretoria.
§ 2º - Realizada a cisão, a EMBRAFILME passará a girar sob a denominação de EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S. A. e terá como objetivo social o disposto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, exceto os itens e parágrafos que, segundo o art. 4º desta Lei, ora transferem-se para a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
§ 3º - Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
§ 4º - Observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.