Art. 8º. Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada.
§ 1º - Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.
§ 2º - Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
§ 1º - Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.
§ 2º - Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.