Art. 9º. Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior competente para a matéria acadêmica.
§ 1º - Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades.
§ 2º - Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
§ 1º - Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades.
§ 2º - Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.