Art. 14. Os projetos de lei de criação dos IFETs contemplarão regime de transição, que atenderá às seguintes disposições:
I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas, Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão até o final os mandatos em curso;
II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto;
III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e
IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 12.
I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas, Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão até o final os mandatos em curso;
II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto;
III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e
IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 12.