Decreto 6.095/2007 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta preferencialmente o modelo de IFET disciplinado neste Decreto.

Decreto 6.095/2007 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta preferencialmente o modelo de IFET disciplinado neste Decreto.