Decreto 11.436/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PRONASCI 2


Forma de execução

Art. 2º. O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.

Decreto 11.436/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PRONASCI 2


Forma de execução

Art. 2º. O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.