Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci
Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares.
..............." (NR)