Decreto 11.436/2023 - Artigo 13

Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci

Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares.

..............." (NR)

Decreto 11.436/2023 - Artigo 13

Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci

Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares.

..............." (NR)