Decreto 11.436/2023 - Artigo 8

Valor e pagamento do Bolsa-Formação

Art. 8º. O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º - Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º - Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.

Decreto 11.436/2023 - Artigo 8

Valor e pagamento do Bolsa-Formação

Art. 8º. O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º - Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º - Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.