Decreto 11.436/2023 - Artigo 10

Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor

Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º - No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.

Decreto 11.436/2023 - Artigo 10

Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor

Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º - No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.