Decreto 11.436/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III - firmem termo de adesão.

Decreto 11.436/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III - firmem termo de adesão.