Lei 13.431/2017 - Artigo 25

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 208. ...............

...............

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

..............." (NR)

Lei 13.431/2017 - Artigo 25

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 208. ...............

...............

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

..............." (NR)