TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 208. ...............
...............
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
..............." (NR)