Art. 2º. É de 5% (cinco por cento) a alíquota relativa aos álcoois mencionados no artigo anterior, a ser aplicada sobre os preços de venda dos produtos, conforme se dispuser em regulamento.
Decreto-Lei 1.631/1978 - Artigo 2
Art. 2º. É de 5% (cinco por cento) a alíquota relativa aos álcoois mencionados no artigo anterior, a ser aplicada sobre os preços de venda dos produtos, conforme se dispuser em regulamento.