Lei 4.824/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 475 ...............

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."

Lei 4.824/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 475 ...............

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."