Art. 3º. O desconto do imposto de renda de que trata o artigo 1º será aplicado nos casos de pagamento efetuado a pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do imposto de renda do exercício financeiro.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa física, e no "caput" do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa física, e no "caput" do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jurídica.