Decreto-Lei 2.014/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

a) 45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN vencíveis em 1983;

b) 30% (trinta por cento) no caso das ORTN vencíveis a partir de 1984.

Decreto-Lei 2.014/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

a) 45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN vencíveis em 1983;

b) 30% (trinta por cento) no caso das ORTN vencíveis a partir de 1984.