Art. 1º. A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.