Decreto 6.657/2008 - Artigo 7

Art. 7º. A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Decreto 6.657/2008 - Artigo 7

Art. 7º. A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.