Decreto 6.657/2008 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.

Decreto 6.657/2008 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.