Decreto 6.657/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado:

I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008; ou

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.

§ 2º - O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:

I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;

II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.

Decreto 6.657/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado:

I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008; ou

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.

§ 2º - O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:

I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;

II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.