Lei Complementar 155/2016 - Artigo 7

Art. 7º. Os arts. 29 e 31 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (partes mantidas)

‘Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei.’ (NR)

‘Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.’ (NR)"

Lei Complementar 155/2016 - Artigo 7

Art. 7º. Os arts. 29 e 31 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (partes mantidas)

‘Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei.’ (NR)

‘Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.’ (NR)"