Lei Complementar 155/2016 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 3º ...............

...............

§ 4º - O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual." (NR)

Lei Complementar 155/2016 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 3º ...............

...............

§ 4º - O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual." (NR)