Lei 2.391/1955 - Artigo 1

Art. 1º. As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.

I - EXÉRCITO

Lei 2.391/1955 - Artigo 1

Art. 1º. As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.

I - EXÉRCITO