Lei 6.404/1976 - Artigo 293

Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - § 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - § 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI - arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)

Lei 6.404/1976 - Artigo 293

Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - § 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - § 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI - arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)