Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - § 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - § 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI - arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - § 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - § 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI - arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)