Lei 6.404/1976 - Artigo 175

CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras

SEÇÃO I
Exercício Social


Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Lei 6.404/1976 - Artigo 175

CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras

SEÇÃO I
Exercício Social


Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.