Lei 6.404/1976 - Artigo 120

SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos


Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

Lei 6.404/1976 - Artigo 120

SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos


Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.