Lei 6.404/1976 - Artigo 208

SEÇÃO II
Liquidação


Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

§ 2º - O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

Lei 6.404/1976 - Artigo 208

SEÇÃO II
Liquidação


Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

§ 2º - O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.