Lei 6.404/1976 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Capital Social

SEÇÃO I
Valor


Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

Lei 6.404/1976 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Capital Social

SEÇÃO I
Valor


Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).