Lei 6.404/1976 - Artigo 94

CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação


Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Lei 6.404/1976 - Artigo 94

CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação


Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.