Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023)
b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas; (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º - Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º - O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023)
b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas; (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º - Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º - O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)