Lei 6.404/1976 - Artigo 7

SEÇÃO II
Formação


Dinheiro e Bens

Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Lei 6.404/1976 - Artigo 7

SEÇÃO II
Formação


Dinheiro e Bens

Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.