Lei 6.404/1976 - Artigo 23

SEÇÃO V
Certificados Emissão


Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º - Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º - A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.

Lei 6.404/1976 - Artigo 23

SEÇÃO V
Certificados Emissão


Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º - Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º - A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.