Lei 6.404/1976 - Artigo 110

SEÇÃO III
Direito de Voto


Disposições Gerais

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 6.404/1976 - Artigo 110

SEÇÃO III
Direito de Voto


Disposições Gerais

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)