Lei 6.404/1976 - Artigo 160

Órgãos Técnicos e Consultivos

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

Lei 6.404/1976 - Artigo 160

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