Lei 6.404/1976 - Artigo 220

CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

SEÇÃO I
Transformação


Conceito e Forma

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Lei 6.404/1976 - Artigo 220

CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

SEÇÃO I
Transformação


Conceito e Forma

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.