SEÇÃO VI
Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)