Lei 6.404/1976 - Artigo 28

SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação


Indivisibilidade

Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

Lei 6.404/1976 - Artigo 28

SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação


Indivisibilidade

Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.