Lei 6.404/1976 - Artigo 153

SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência


Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Lei 6.404/1976 - Artigo 153

SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência


Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.