Lei 6.404/1976 - Artigo 280

CAPÍTULO XXIII
Sociedades em Comandita por Ações


Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

Lei 6.404/1976 - Artigo 280

CAPÍTULO XXIII
Sociedades em Comandita por Ações


Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.