Lei 6.404/1976 - Artigo 219

SEÇÃO III
Extinção


Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Lei 6.404/1976 - Artigo 219

SEÇÃO III
Extinção


Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.