Lei 4.563/1964 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos representantes e assessôres do Conselho Nacional de Transportes deverá recair em servidores com atividades funcionais do mais alto nível, pertencentes aos Quadros dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho Nacional de Transportes deverá recair, sempre em pessoas com tradição no setor de transportes e de reconhecido mérito público.

Lei 4.563/1964 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos representantes e assessôres do Conselho Nacional de Transportes deverá recair em servidores com atividades funcionais do mais alto nível, pertencentes aos Quadros dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho Nacional de Transportes deverá recair, sempre em pessoas com tradição no setor de transportes e de reconhecido mérito público.