Lei 4.563/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes:

1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação;

2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza ... VETADO ... relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte;

3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica;

4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte;

5) Deliberar sôbre questões ... VETADO ... referentes aos diversos sistemas de transportes, tendo em vista a expansão e exploração adequada dos mesmos;

6) apreciar os orçamentos das entidades de exploração de órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhado-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados;

7) desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transporte, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados;

8) coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados;

9) conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transporte, encaminhando-os com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica;

10) manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como dos planos aprovados e programas em execução;

11) conhecer as resoluções dos Conselhos Setorias submetidas à aprovação ministerial;

12) opinar sôbre anteprojetos de lei ou regulamentos relativos a transporte;

13) traçar a política tarifária dos diferentes meios de transporte.

§ 1º - As recomendações, sugestões, pareceres ou resoluções do Conselho Nacional de Transportes, previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 9, 12 e 13, ficam sujeitas à aprovação dos Ministros da Viação e Obras Públicas ou da Aeronáutica.

§ 2º - Se, dentro do prazo de trinta dias ... VETADO ... não houver pronunciamento, as resoluções serão consideradas aprovadas.

§ 3º - Os planos e programas referentes ao setor aeroviário terão por base os programas particulares e específicos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Lei 4.563/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes:

1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação;

2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza ... VETADO ... relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte;

3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica;

4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte;

5) Deliberar sôbre questões ... VETADO ... referentes aos diversos sistemas de transportes, tendo em vista a expansão e exploração adequada dos mesmos;

6) apreciar os orçamentos das entidades de exploração de órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhado-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados;

7) desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transporte, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados;

8) coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados;

9) conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transporte, encaminhando-os com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica;

10) manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como dos planos aprovados e programas em execução;

11) conhecer as resoluções dos Conselhos Setorias submetidas à aprovação ministerial;

12) opinar sôbre anteprojetos de lei ou regulamentos relativos a transporte;

13) traçar a política tarifária dos diferentes meios de transporte.

§ 1º - As recomendações, sugestões, pareceres ou resoluções do Conselho Nacional de Transportes, previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 9, 12 e 13, ficam sujeitas à aprovação dos Ministros da Viação e Obras Públicas ou da Aeronáutica.

§ 2º - Se, dentro do prazo de trinta dias ... VETADO ... não houver pronunciamento, as resoluções serão consideradas aprovadas.

§ 3º - Os planos e programas referentes ao setor aeroviário terão por base os programas particulares e específicos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.