Lei 4.563/1964 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho Seabra Fagundes
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e republicada em 21.12.1964

Lei 4.563/1964 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho Seabra Fagundes
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e republicada em 21.12.1964