Lei 4.563/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) (Vide Decreto Lei nº 139, de 1967)

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

h) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 2º - O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- das Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- e, eventualmente, de outros Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

§ 3º - Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

Lei 4.563/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) (Vide Decreto Lei nº 139, de 1967)

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

h) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)

§ 2º - O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- das Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

- e, eventualmente, de outros Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)

§ 3º - Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)