Lei 4.563/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente até o máximo de oito sessões mensais.

Lei 4.563/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Os membros do Conselho Nacional de Transportes receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação equivalente a 1/4 (um quarto) do maior salário-mínimo vigente até o máximo de oito sessões mensais.