Lei 4.563/1964 - Artigo 13

Art. 13. O Ministro da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.

Lei 4.563/1964 - Artigo 13

Art. 13. O Ministro da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.