Lei 4.563/1964 - Artigo 10

Art. 10. As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.

Parágrafo único. VETADO.

Lei 4.563/1964 - Artigo 10

Art. 10. As nomeações dos representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Fazenda e dos assessôres, previstas no § 1º do art 3º serão feitas por decreto, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos respectivos Ministros.

Parágrafo único. VETADO.