Lei 4.563/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por quinzena, com a presença da maioria de seus membros sem prejuízo das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

Lei 4.563/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por quinzena, com a presença da maioria de seus membros sem prejuízo das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente.