Decreto 11.987/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano." (NR)

"Art. 2º ...............

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;

...............

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro." (NR)

"Art. 3º ...............

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - um do Banco do Brasil S. A.;

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

...............

§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

...............

§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)

"Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

..............." (NR)

Decreto 11.987/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano." (NR)

"Art. 2º ...............

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;

...............

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro." (NR)

"Art. 3º ...............

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - um do Banco do Brasil S. A.;

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

...............

§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

...............

§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)

"Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

..............." (NR)