Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial; e
f) deslocamento em razão de serviço.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial; e
f) deslocamento em razão de serviço.