Lei 7.861/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial; e

f) deslocamento em razão de serviço.

Lei 7.861/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial; e

f) deslocamento em razão de serviço.